A Resolução n° 1.073, de 19 de abril de 2016, “Regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia”. O Anexo II da Resolução n° 1.073/2016 é caracterizado como um “Regulamento para o cadastramento das instituições de ensino e de seus cursos e para a atribuição de títulos, atividades e campos de atuação profissionais”.
De acordo com o referido regulamento, o cadastramento no Sistema Confea/Crea é a inscrição da instituição de ensino, bem como dos cursos reconhecidos pelo sistema oficial de ensino brasileiro que oferece no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea, nos assentamentos do Crea em cuja circunscrição encontra-se estabelecida, em atendimento ao disposto nos arts. 10, 11 e 56 da Lei nº 5.194, de 1966.
Portanto, para que venha a ser cadastrado no Sistema Confea/Crea, é necessário que o curso possua o seu respectivo ato de reconhecimento expedido pelo órgão competente do sistema de ensino e publicado na imprensa oficial.
Diante de tal cenário, com foco na visão de “ser reconhecida como organização referência em inovação, agilidade e modernidade” e na busca de valores tais como o “compromisso com a excelência (cultura da melhoria contínua)”, o Crea-PR recentemente aprovou uma medida no sentido de possibilitar que a instituição de ensino solicite o cadastramento de curso de maneira antecipada.
A Decisão de Plenário Nº 200/2019 (Sessão Ordinária nº 966, de 23/01/2019) autoriza a abertura de processos administrativos relacionados a solicitações de cadastramento no Sistema Confea/Crea, desde que devidamente apresentada a comprovação de solicitação de reconhecimento do curso junto ao sistema oficial de ensino brasileiro, conforme art. 46 do Decreto n.º 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
Dessa forma, já ocorrerá a instrução pela Comissão de Educação e Atribuição Profissional – CEAP e a apreciação pelas câmaras especializadas competentes deste Crea, que são duas das instâncias responsáveis pela apreciação do processo de cadastramento.
Contudo, é necessário destacar que a efetivação do cadastramento, conforme a aprovação pelo Plenário do Crea-PR, estará condicionada à apresentação da publicação do ato de reconhecimento de curso na imprensa oficial, ou do requerimento de cadastramento provisório (excepcionalmente para quando ocorrer a conclusão do curso pela primeira turma, sem que tenha ocorrido a decisão do Ministério da Educação – MEC quanto ao pedido de reconhecimento).