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INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E CURSOS
As instituições de ensino que ministram cursos regulares das áreas de agronomia, engenharia, geografia,
geologia e meteorologia devem efetuar o seu cadastramento e de seus cursos regulares, exigência básica
para concessão de registro profissional, titulação e competências profissionais dos egressos.
PERGUNTAS FREQUENTES
O “credenciamento”, o “reconhecimento”, a “validação” ou a “chancela”, entre outros, de instituições de ensino e/ou cursos de nível técnico, graduação ou pós-graduação, não são pertinentes às atividades do Crea-PR, ao qual compete realizar o cadastramento institucional, para fins de cumprimento do disposto na Lei nº 5.194, de 1966.
O cadastramento institucional é a inscrição da instituição de ensino, bem como dos cursos reconhecidos pelo sistema oficial de ensino brasileiro que oferece no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea, nos assentamentos do Crea em cuja circunscrição encontra-se estabelecida, em atendimento ao disposto nos arts. 10, 11 e 56 da Lei nº 5.194, de 1966.
Curso técnico ou de graduação ou de bacharelado reconhecido pelo sistema oficial de ensino brasileiro, curso de especialização oficialmente autorizado e credenciado pelo sistema oficial de ensino brasileiro e curso de pós-graduação lato sensu e stricto sensu considerado válido, em consonância com as disposições legais que disciplinam o sistema oficial de ensino brasileiro.
A finalidade do cadastramento é proporcionar ao Crea informações indispensáveis ao processo de registro profissional dos egressos dos cursos regulares junto ao sistema oficial de ensino brasileiro oferecidos pela instituição de ensino.
O registro das instituições de ensino superior, aptas a compor os plenários do Confea e dos Creas, considera o disposto na alínea “p” do art. 34 da Lei nº 5.194, de 1966. Já o cadastramento institucional é a inscrição da instituição de ensino que oferece cursos regulares no âmbito das profissões inseridas no Sistema CONFEA/Creas nos assentamentos do Crea em cuja circunscrição encontrar-se sua sede, em atendimento ao disposto nos arts. 10, 11 e 56 da Lei nº 5.194, de 1966.